CARTA DOS DIREITOS DA FAMÍLIA

Publicado em 01/01/2013 | Categoria: Notícias |


PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A FAMÍLIA

 

CARTA DOS DIREITOS DA FAMÍLIA

APRESENTADA PELA SANTA SÉ

A TODAS AS PESSOAS, INSTITUIÇÕES E AUTORIDADES

INTERESSADAS NA MISSÃO DA FAMÍLIA

NO MUNDO CONTEMPORÂNEO

22 de outubro de 1983

 

INTRODUÇÃO

A «Carta dos Direitos da Família» responde a um voto formulado pelo Sínodo dos Bispos reunidos em Roma, em 1980, para estudar o tema “O papel da família cristã no mundo contemporâneo” (Cf. Proposição 42). Sua Santidade, o Papa João Paulo II, na exortação apostólica “Famílias Consortio” (n. 46) aprovou o voto do Sínodo e insistiu para que a Santa Sé preparasse uma Carta dos Direitos da Família destinada aos organismos e autoridades interessados.

É importante compreender exatamente a natureza e o estilo da Carta tal como á apresentada aqui. Esse documento não é uma exposição da teologia dogmática ou moral sobre o matrimônio e a família, ainda que reflita o pensamento da Igreja sobre o assunto; também não é um código de conduta destinado às pessoas e instituições às que se dirige. A Carta difere de uma simples declaração de princípios teóricos a respeito da família. Tem mais a finalidade de apresentar a todos nossos contemporâneos, cristãos ou não, uma formulação –tão completa e ordenada quanto possível– dos direitos fundamentais inerentes a esta sociedade natural e universal que é a família.

Os direitos enunciados na Carta estão impressos na consciência do ser humano e nos valores comuns a toda a humanidade. A visão cristã está presente nesta Carta como luz da revelação divina que esclarece a realidade natural da família. Esses direitos derivam, em última análise, da lei inscrita pelo Criador no coração de todo ser humano. A sociedade está chamada a defender esses direitos contra toda violação, a respeitá-los e promovê-los na integridade de seu conteúdo.

Os direitos que aqui se propõem devem ser tomados segundo o caráter específico de uma «Carta». Em alguns casos, lembram normas propriamente vinculantes no plano jurídico; em outros casos, são expressão de postulados e de princípios fundamentais para a elaboração da legislação e desenvolvimento da política familiar. Em todo caso, constituem um apelo profético em favor da instituição familiar que deve ser respeitada e defendida contra qualquer agressão.

Quase todos esses direitos foram expressos em outros documentos, tanto da Igreja como da comunidade internacional. A presente Carta trata de oferecer uma melhor elaboração dos mesmos, defini-los com mais clareza e reuni-los numa apresentação orgânica, ordenada e sistemática. No anexo, encontra-se a indicação das «fontes e referências» dos textos em se inspiraram algumas das formulações.

A Carta dos Direitos da Família é apresentada agora pela Santa Sé, organismo central e supremo do governo da Igreja Católica. O documento foi enriquecido por um conjunto de observações e análises reunidas após uma ampla consulta às Conferências Episcopais de toda a Igreja, bem como de especialistas na matéria e que representam culturas diversas.

A Carta está dirigida, em primeiro lugar, aos Governos. Ao reafirmar, para o bem da sociedade, a consciência comum dos direitos essenciais da família, a Carta oferece a todos os que participam da responsabilidade do bem-comum um modelo e a referência para elaborar uma legislação e uma política familiar com uma orientação para os programas de ação.

A Santa Sé, ao mesmo tempo, propõe com confiança este documento ao estudo das Organizações internacionais e intergovernamentais que, pela competência e ação na defesa dos direitos do homem, não podem ignorar ou permitir violações aos direitos fundamentais da família.

A Carta, evidentemente, dirige-se também às próprias famílias: ela trata de encorajar no seio daquelas a consciência da função e do posto insubstituível da família; deseja estimular as famílias a se unirem para a defesa e a promoção de seus direitos; anima-as a cumprir seu dever de tal modo que o papel da família seja mais claramente compreendido e reconhecido no mundo atual.

A Carta se dirige finalmente a todos, homens e mulheres, para que se comprometam a fazer todo o possível, a fim de assegurar que os direitos da família sejam protegidos e que a instituição familiar seja fortalecida para o bem de toda a humanidade, hoje e no futuro.

A Santa Sé, ao apresentar esta Carta, desejada pelos representantes do Episcopado mundial, dirige um apelo particular a todos os membros e a todas as instituições da Igreja, para que dêem testemunho de suas convicções cristãs sobre a missão insubstituível da família, e procuram que as famílias e os pais recebam o apoio e o estímulo necessários ao cumprimento da tarefa que Deus lhes confiou.

CARTA DOS DIREITOS DA FAMÍLIA

Preâmbulo

Considerando que:

A. Os direitos da pessoa, ainda que expressos como direitos do indivíduo, têm uma dimensão fundamentalmente social que, na família encontra sua expressão inata e vital;

B. A família está alicerçada sobre o matrimônio, essa união íntima e complementar do homem e da mulher que se estabelece pelo laço indissolúvel do matrimônio, livremente contraído e publicamente afirmado, e que se abre à transmissão da vida;

C. O matrimônio é instituição natural à qual está confiada exclusivamente a missão de transmitir a vida;

D. A família, sociedade natural, existe anteriormente ao Estado e a qualquer outra coletividade e possui os direitos próprios que são inalienáveis;

E. A família constitui, mais que uma unidade jurídica, social ou econômica, uma comunidade de amor e de solidariedade, insubstituível para o ensino e transmissão dos valores culturais, éticos, sociais, espirituais e religiosos, essenciais para o desenvolvimento e bem-estar de seus próprios membros e da sociedade;

F. A família é o lugar onde se encontram diferentes gerações e onde se ajudam mutuamente para crescer em sabedoria humana e harmonizar os direitos individuais com as outras exigências da vida social;

G. A família e a sociedade, vinculadas mutuamente por laços vitais e orgânicos, têm uma função complementar na defesa e promoção do bem de toda a humanidade e de cada pessoa;

H. A experiência de diferentes culturas através da história mostra a necessidade que tem a sociedade de reconhecer e defender a instituição da família;

I. A sociedade, e de modo particular o Estado e as Organizações Internacionais, devem proteger a família com medidas de caráter político, econômico, social e jurídico, que contribuam para consolidar a unidade e a estabilidade da família para que possa cumprir sua função específica;

J. Os direitos, as necessidades fundamentais, o bem-estar e os valores da família, por mais que tenham se salvaguardado progressivamente em muitos casos, freqüentemente são ignorados e, não raras vezes minados por leis, instituições e programas sócio-econômicos;

K. Muitas famílias são obrigadas a viver em situação de pobreza que as impede de exercerem dignamente seu papel;

L. A Igreja Católica, consciente de que o bem da pessoa, da sociedade e da própria Igreja passa pela família, sempre considerou como parte de sua missão proclamar a todos o plano de Deus intrínseco à natureza humana, sobre o matrimônio e sobre a família; promover estas duas instituições e defendê-las de todo ataque dirigido contra elas;

M. O Sínodo dos Bispos realizado em 1980 explicitamente recomendou que se preparasse uma Carta dos Direitos da Família e se enviasse a todos os interessados;

A Santa Sé, depois de consultar as Conferências Episcopais, apresenta, agora, esta

CARTA DOS DIREITOS DA FAMÍLIA

E insiste aos Estados, Organizações Internacionais e a todas as Instituições e pessoas interessadas, para que promovam o respeito destes direitos e assegurem seu reconhecimento efetivo e observância.

ARTIGO 1

Todas as pessoas têm o direito de escolher livremente seu estado de vida e, portanto, direito a contrair matrimônio e estabelecer uma família ou a permanecer solteiros.

a) Cada homem e cada mulher, atingindo a idade de contrair matrimônio e tendo a capacidade necessária, tem direito de casar-se e constituir uma família sem discriminação de nenhum tipo; as restrições legais para exercer este direito, de natureza permanente ou temporária, não podem ser introduzidas, a não ser que sejam requeridas por exigências graves e objetivas da própria instituição do matrimônio ou de sua significação pública e social. Em qualquer caso, devem respeitar-se a dignidade e os direitos fundamentais da pessoa;

b) Os que desejam casar-se e constituir uma família têm o direito de esperar da sociedade as condições morais, educativas, sociais e econômicas que lhes permitam o exercício do direito de casar-se com maturidade e responsabilidade;

c) O valor institucional do matrimônio deve ser reconhecido pelas autoridades públicas; a situação dos que vivem juntos sem estarem casados pode ser colocada no mesmo nível dos que contraíram devidamente o matrimônio.

ARTIGO 2

O matrimônio não pode ser contraído sem o livre e pleno consentimento dos esposos, devidamente expresso.

a) Com o devido respeito pelo papel tradicional que exercem as famílias em algumas culturas guiando a decisão de seus filhos, deve ser evitada toda pressão que tenda a impedir a escolha de uma pessoa concreta como cônjuge;

b) Os futuros esposos têm direito de que se respeito sua liberdade religiosa. Portanto, impor como condição prévia ao matrimônio a negação da fé, ou uma profissão de fé que seja contrário a sua consciência, constitui uma violação deste direito.

c) Os esposos, na complementaridade natural do homem e da mulher, têm a mesma dignidade e direitos iguais frente ao casamento.

ARTIGO 3

Os esposos têm o direito alienável de constituir uma família e determinar o intervalo entre os nascimentos e o número de filhos que desejam, levando em consideração os deveres para consigo mesmos, com os filhos que já têm, com a família e a sociedade, numa justa hierarquia de valores e de acordo com a ordem moral objetiva que exclui o recurso à contracepção, à esterilização e ao aborto.

a) As atividades dos poderes públicos ou das organizações privadas, que tratam de limitar de algum modo a liberdade dos esposos nas suas decisões relativas aos filhos, constituem uma grave ofensa à dignidade humana e à justiça;

b) Nas relações internacionais, a ajuda econômica concedida para o desenvolvimento dos povos não deve ser condicionada pela aceitação de programas de contracepção, esterilização ou aborto;

c) A família tem direito à ajuda da sociedade no que se refere ao nascimento ou à educação dos filhos. Os casais que têm uma família numerosa têm direito a uma ajuda adequada e não devem sofrer discriminações.

ARTIGO 4

A vida humana deve ser absolutamente respeitada e protegida desde o momento de sua concepção.

a) O aborto é uma violação direta do direito fundamental à vida do ser humano;

b) O respeito pela dignidade do ser humano exclui qualquer manipulação experimental ou exploração do embrião humano;

c) Qualquer intervenção sobre o patrimônio genético da pessoa humana que não vise a correção de anomalias constitui uma violação do direito à integridade física e está em contradição com o bem da família;

d) Tanto antes, como depois nascimento, os filhos têm direito a uma proteção e assistência especial, bem como a mãe durante a gestação e um período razoável depois do parto;

e) Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio gozam do mesmo direito à proteção social, em vista do desenvolvimento integral de sua pessoa;

f) Os órfãos e as crianças abandonadas sem a assistência dos pais ou tutores devem gozar de proteção especial por parte da sociedade. No que concerne às crianças que devem ser confiadas a uma família ou devem ser adotadas, o Estado deve instaurar uma legislação que facilite às famílias idôneas acolher as crianças que precisam ser amparadas de modo temporário ou permanente e que, ao mesmo tempo, respeite os direitos naturais dos pais;

g) As crianças excepcionais têm o direito de encontrar no lar ou na escola um ambiente conveniente ao seu desenvolvimento humano.

ARTIGO 5

Os pais devem, por terem dado a vida aos filhos, ter o direito primeiro e inalienável de educá-los; por isto devem ser reconhecidos como os primeiros e principais educadores de seus filhos.

a) Os pais têm o direito de educar seus filhos de acordo com suas convicções morais e religiosas, levando em consideração as tradições culturais da família que favorecem o bem e a dignidade da criança, e devem também receber da sociedade a ajuda e a assistência necessárias para cumprir seu papel de educadores de modo condigno;

b) Os pais têm o direito de escolher livremente as escolas ou outros meios necessários para educar seus filhos, em conformidade com suas convicções. Os poderes públicos, ao repartirem os subsídios públicos, devem fazer de tal forma que os pais fiquem verdadeiramente livres de exercer este direito sem terem que se sujeitar a ônus injustos. Os pais não devem, direta ou indiretamente, sofrer ônus suplementares que impeçam ou limitem o exercício desta liberdade;

c) Os pais têm o direito de obter que seus filhos não sejam obrigados a receber ensinamentos que não estejam de acordo com suas convicções morais e religiosas – particularmente à educação sexual – que é um direito fundamental dos pais, deve sempre ser proporcionada sob sua atenta orientação no lar ou nos centros educativos, escolhidos e controlados por eles mesmos;

d) Os direitos dos pais são violados quando o Estado impõe um sistema de educação obrigatório, no qual se exclui a educação religiosa;

e) O direito primeiro dos pais de educarem seus filhos deve ser garantido em todas as formas de colaboração entre pais, professores e responsáveis das escolas e, em particular, nas formas de participação destinadas a conceder aos cidadãos um papel no funcionamento das escolas e na formulação de aplicação das políticas de educação;

f) A família tem o direito de esperar dos meios de comunicação social que sejam instrumentos positivos para a construção da sociedade e defendam os valores fundamentais da família. Ao mesmo tempo, a família tem o direito de ser protegida de modo adequado, em particular em relação a seus membros mais jovens, dos efeitos negativos ou dos ataques provindos dos meios de comunicação de massa.

ARTIGO 6

A família tem o direito de existir e progredir como família.

a) Os poderes públicos devem respeitar e promover a dignidade própria de cada família; sua legítima independência, intimidade, integridade e estabilidade;

b) O divórcio fere a própria instituição do casamento e da família;

c) O sistema da família grande, onde existe, deve ser estimado e ajudado para melhor perceber seu papel tradicional de solidariedade e assistência mútua, respeitando, ao mesmo tempo, os direitos da família nuclear e a dignidade de cada um de seus membros como pessoa.

ARTIGO 7

Cada família tem o direito de viver livremente sua própria vida religiosa no lar, sob a direção dos pais, assim como o direito de professar publicamente e propagar sua fé, de participar nos atos de culto em público e nos programas de instrução religiosa, livremente escolhidos, sem qualquer discriminação.

ARTIGO 8

A família tem o direito de exercer sua função social e política na construção da sociedade.

a) As famílias têm o direito de criar associações com outras famílias e instituições para exercer o papel próprio da família de maneira adequada e eficiente, e para proteger os direitos, promover o bem e representar os interesses da família;

b) No plano econômico, social, jurídico e cultural, o papel legítimo das famílias e das associações familiares deve ser reconhecido na colaboração e no desenvolvimento dos programas que têm repercussão na vida familiar.

ARTIGO 9

As famílias têm o direito de poder contar com uma política familiar adequada por parte dos poderes públicos nos domínios jurídico, econômico, social e fiscal sem qualquer discriminação.

a) As famílias têm o direito de se beneficiar de condições econômicas que lhes assegurem um nível de vida conforme sua dignidade e seu pleno desenvolvimento. Não devem ser impedidas de adquirir e possuir bens próprios que possam favorecer uma vida de família estável; as leis de sucessão e de transmissão de propriedade devem respeitar as necessidades e os direitos dos membros da família;

b) As famílias têm o direito de se beneficiar com medidas no plano social que levem em consideração suas necessidades, em particular no caso de falecimento prematuro de um dos pais, no caso de abandono de um dos cônjuges, no caso de acidente, de doença ou de invalidez, ou desemprego ou ainda, quando a família deve arcar para seus membros com encargos suplementares relacionados com a velhice, com as condições físicas ou psíquicas ou com educação dos filhos;

c) As pessoas idosas têm o direito de encontrar no seio de sua própria família, ou se isso não for possível, nas instituições adaptadas, a situação na qual elas possam viver sua velhice na serenidade, exercendo atividades compatíveis com sua idade e que lhes permitam participar na vida social;

d) Os direitos e as necessidades da família e, em particular, o valor da unidade familiar devem ser levados em consideração na política e na legislação penal, de tal modo que um preso possa ficar em contato com sua família e que esta receba um auxílio conveniente durante o período de reclusão.

ARTIGO 10

As famílias têm direito a uma ordem social e econômica na qual a organização do trabalho seja tal que torne possível a seus membros viverem juntos, e não coloquem obstáculos à unidade, ao bem-estar, à saúde, e à estabilidade da família, oferecendo também a possibilidade de lazeres sadios.

a) A remuneração do trabalho deve ser suficiente para formar e fazer viver dignamente uma família, seja através de um salário adaptado, chamado salário-família, seja através de outras medidas sociais como os “abonos familiares” ou a remuneração do trabalho de um dos pais na própria casa, essa deve ser tal que a mãe de família não seja obrigada a trabalhar fora de casa, com prejuízo da vida familiar e, em particular, da educação dos filhos;

b) O trabalho da mãe em casa deve ser reconhecido e respeitado pelo seu valor, pela família e pela sociedade.

ARTIGO 11

A família tem direito a uma casa decente, apta à vida familiar, e proporcional ao número de seus membros, em um ambiente fisicamente sadio que ofereça os serviços básicos para a vida da família e da comunidade.

ARTIGO 12

As famílias dos imigrantes têm direito à mesma proteção social que se dá às outras famílias.

a) As famílias dos imigrantes têm direito ao respeito de sua própria cultura e receber apoio e assistência necessária para sua integração na comunidade à qual trazem sua contribuição;

b) Os trabalhadores emigrantes têm direito de poder estar com sua família logo que lhes seja possível;

c) Os refugiados têm direito à assistência dos poderes públicos e das organizações internacionais para facilitar o reagrupamento de sua família.

FONTES E REFERÊNCIA

Preâmbulo

A. Rerum novarum, 9; Gaudium et spes, 24.

B. Pacem in terris, parte I; Gaudium et spes, 48 y 50; Familiaris consortio, 19; Codex Iuris Canonici, 1056.

C. Gaudium et spes, 50; Humanae vitae, 12; Familiaris consortio, 28.

D. Rerum novarum, 9 y 10; Familiaris consortio, 45.

E. Familiaris consortio, 43.

F. Gaudium et spes, 52; Familiaris consortio, 21.

G. Gaudium et spes, 52; Familiaris consortio, 42 y 45.

I. Familiaris consortio, 45.

J. Familiaris consortio, 46.

K. Familiaris consortio, 6 y 77.

L. Familiaris consortio, 3 y 46.

M. Familiaris consortio, 46.

Artigo 1

Rerum novarum, 9; Pacem in terris, parte 1; Gaudium et spes, 26; Declaración universal de los Derechos Humanos, 16, 1.

a) Codex Iuris Canonici, 1058 y 1077; Declaración universal, 16, 1.

b) Gaudium et spes, 52; Familiaris consortio, 81.

c) Gaudium et spes, 52; Familiaris consortio, 81 y 82.

Artigo 2

Gaudium et spes, 52; Codex Iuris Canonici, 1057; Declaración universal, 16, 2.

a) Gaudium et spes, 52.

b) Dignitatis humanae, 6.

c) Gaudium et spes, 49; Familiaris consortio, 19 y 22; Codex Iuris Canonici, 1135; Declaración universal, 16, 1.

Artigo 3

Populorum progressio, 37; Gaudium et spes, 50 y 87; Humanae vitae, 10; Familiaris consortio, 30 y 46.

a) Familiaris consortio, 30.

b) Familiaris consortio, 30.

c) Gaudium et spes, 50.

Artigo 4

Gaudium et spes, 51; Familiaris consortio, 26.

a) Humanae vitae, 14; Declaración sobre el aborto provocado (S. Congregación para la Doctrina de la Fe), 18 de noviembre de 1974; Familiaris consortio, 30.

b) Juan Pablo II, Discurso a la Academia pontificia de las ciencias, 23 de octubre de 1982.

d) Declaración universal, 25, 2; Declaración sobre los Derechos del Niño, Preámbulo y 4.

e) Declaración universal, 25, 2.

f) Familiaris consortio, 41.

g) Familiaris consortio, 77.

Artigo 5

Divini illius magistri, 27-34; Gravissimum educationis, 3; Familiaris consortio, 36; Codex Iuris Canonici, 793 y 1136.

a) Familiaris consortio, 46.

b) Gravissimum educationis, 7; Dignitatis humanae, 5; Juan Pablo II, Libertad religiosa y el Acta final de Helsinki (Carta a los Jefes de las naciones signatarias del Acta final de Helsinki), 4b; Familiaris consortio, 40; Codex Iuris Canonici, 797.

c) Dignitatis humanae, 5; Familiaris consortio, 37 y 40.

d) Dignitatis humanae, 5; Familiaris consortio, 40.

e) Familiaris consortio, 40; Codex Iuris Canonici, 796.

f) Pablo VI, Mensaje para la Tercera Jornada Mundial de las Comunicaciones Sociales, 1969; Familiaris consortio, 76.

Artigo 6

Familiaris consortio, 46.

a) Rerum novarum, 10; Familiaris consortio, 46; Convención internacional sobre los Derechos civiles y políticos, 17.

b) Gaudium et spes, 48 y 50.

Artigo 7

Dignitatis humanae, 5; Libertad religiosa y el Acta final de Helsinki, 4b; Convención internacional sobre los Derechos civiles y políticos, 18.

Artigo 8

Familiaris consortio, 44 y 48.

a) Apostolicam actuositatem, 11; Familiaris consortio, 46 y 72.

b) Familiaris consortio, 44 y 45.

Artigo 9

Laborem exercens, 10 y 19; Familiaris consortio, 45; Declaración universal, 16, 3 y 22; Convención internacional sobre los Derechos económicos, sociales y culturales, 10, 1.

a) Mater et magistra, parte II; Laborem exercens, 10; Familiaris consortio, 45; Declaración universal, 22 y 25; Convención internacional sobre los Derechos económicos, sociales y culturales, 7, a, ii.

b) Familiaris consortio, 45 y 46; Declaración universal, 25, 1; Convención internacional sobre los Derechos económicos, sociales y culturales, 9, 10, 1 y 10, 2.

c) Gaudium et spes, 52; Familiaris consortio, 27.

Artigo 10

Laborem exercens, 19; Familiaris consortio, 77; Declaración universal, 23, 3.

a) Laborem exercens, 19; Familiaris consortio, 23 y 81.

b) Familiaris consortio, 23.

Artigo 11

Apostolicam actuositatem, 8; Familiaris consortio, 81; Convención internacional sobre los Derechos económicos, sociales y culturales, 11, 1.

Artigo 12

Familiaris consortio, 77; Carta social europea, 19.

 Fonte: Zenit



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