Motu Proprio: O Papa deixa aos Cardeais a faculdade de antecipar o começo do Conclave
Publicamos a seguir a Carta Apostólica em forma de Motu Proprio sobre algumas modificações relacionadas à eleição do Romano Pontífice, do Santo Padre Bento XVI e com data do 22 de fevereiro.
Carta Apostólica em forma de Motu Proprio sobre algumas mudanças nas normas sobre a eleição do Romano Pontífice
Com a Carta Apostólica De aliquibus mutationibus in normis de electione Romani Pontificis, como Motu Proprio em Roma no dia 11 de Junho de 2007, terceiro ano do meu Pontificado, estabeleci algumas normas que, revogando aquelas prescritas no número 75 da Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis promulgada no 22 de fevereiro de 1996 pelo meu predecessor, o Beato João Paulo II, re-estabeleceram a norma, sancionada pela tradição, segundo a qual para a válida eleição do Romano Pontífice é sempre necessária a maioria dos dois terços dos votos dos Cardeais eleitores presentes.
Considerada a importância de garantir o melhor desempenho do que compete, embora com ênfase diferente, à eleição do Romano Pontífice, em particular uma mais certa interpretação e atuação de algumas disposições, estabeleço e prescrevo que algumas normas da Constituição apostólica Universi Dominici Gregis e tudo o que eu mesmo dispus na referida Carta apostólica sejam substituídas pelas normas a seguir:
n. 35. “Nenhum Cardeal eleitor poderá ser excluído da eleição seja ativa que passiva por nenhum motivo ou pretexto, permanecendo firme o prescrito no n. 40 e no n. 75 desta Constituição.”
n. 37. “Além do mais Ordeno que, a partir do momento em que a Sé Apostólica esteja legitimamente vacante, espere-se por quinze dias inteiros os ausentes antes de começar o Conclave; deixo, no entanto, ao Colégio dos Cardeais a faculdade de antecipar o começo do Conclave se consta a presença de todos os Cardeais eleitores, como também a faculdade de protelar, se existem motivos graves, o começo da eleição por alguns outros dias. Passados, porém, no máximo, vinte dias do começo da Sé Vacante, todos os Cardeais eleitores presentes devem proceder à eleição”.
n. 43. “A partir do momento em que se dispor o começo dos procedimentos da eleição, até o anúncio público da eleição do Sumo Pontífice ou, pelo menos, até quando assim o ordenar o novo Pontífice, os lacais da Domus Sanctae Marthae, como também, e sobretudo a Capela Sistina e os ambientes destinados para as celebrações litúrgicas, deverão permanecer fechados, sob a autoridade do Cardeal Camerlengo e com a colaboração externa do Vice Camerlengo e do Substituto da Secretaria de Estado, às pessoas não autorizadas, como estabelecido nos números seguintes.
Todo o território da Cidade do Vaticano e também a atividade ordinária dos Escritórios que têm sua sede dentro do âmbito deverão ser regulados, por certo período, a fim de garantir a privacidade e o livre desenvolvimento de todas as operações relacionadas com a eleição do Sumo Pontífice. Em particular, se deverá prover, também com a ajuda de Prelados Clérigos da Câmara, que os Cardeais eleitores não sejam abordados por ninguém no percurso da Domus Sanctae Marthae até o Palácio Apostólico Vaticano”.
n. 46, parágrafo 1. “Para atender as necessidades pessoais e de ofício relacionadas com a realização das eleições, deverão estar disponíveis e portanto convenientemente alojados em locais adequados, dentro dos limites referidos no n. 43 da presente Constituição, o Secretário do Colégio dos Cardeais, que atua como secretário da assembleia eleitoral; o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias com oito cerimoniários e duas Religiosas encarregadas da Sacristia Pontifícia; um eclesiástico escolhido pelo Cardeal Decano ou pelo Cardeal que lhe substitui, para que o ajude no próprio ofício.”
n. 47. “Todas as pessoas listadas no n. 46 e n. 55, § 2 º da presente Constituição Apostólica, que por qualquer motivo e em qualquer tempo tomassem conhecimento por meio de quem for de quanto direta ou indiretamente diz respeito aos atos próprios da eleição e, de modo especial, ao que se refere ao escrutínio na mesma eleição, estão obrigados a sigilo absoluto com qualquer pessoa fora do Colégio dos Cardeais eleitores: para isso, antes do começo dos procedimentos, deverão prestar juramento na modalidade e na fórmula indicadas no número seguinte.”
n. 48. “As pessoas referidas no n. 46 e no n. 55, parágrafo 2 º da presente Constituição, devidamente avisadas sobre o significado e a extensão do juramento que farão, antes de começar os procedimentos da eleição, diante do Cardeal Camerlengo ou de outro Cardeal delegado pelo mesmo, na presença de dois Protonotários Apostólicos de Número Participantes, no devido tempo deverão pronunciar e assinar o juramento segundo a seguinte fórmula:
Eu, N. N. prometo e juro de observar o segredo absoluto com qualquer pessoa que não faça parte do Colégio dos Cardeais eleitores, e isso para sempre, a menos que não receba uma especial faculdade para isso data expressamente pelo novo Pontífice eleito ou pelos seus Sucessores, sobre tudo o relacionado direta ou indiretamente às votações e aos escrutínios para a eleição do Sumo Pontífice.
Prometo também e juro de abster-me de usar qualquer instrumento de gravação ou de audição ou de visão de tudo o que, no período da eleição, acontece no âmbito da Cidade do Vaticano, e especialmente de tudo o que direta ou indiretamente de qualquer forma tem relação com os procedimentos relacionados com a mesma eleição.
Declaro de fazer este juramento, consciente de que uma infração desse vai resultar para mim na pena canônica da excomunhão “latae sententiae” reservada à Sé Apostólica “.
Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que toco com a minha mão. “
n. 49. “Celebradas de acordo com os ritos prescritos o funeral do Pontífice, preparado tudo o que é necessário para o desenrolar regular da eleição, no dia estabelecido, nos termos do n. 37 desta Constituição, para o início do Conclave todos os Cardeais se reunirão na Basílica de São Pedro no Vaticano, ou em outro lugar segundo a oportunidade e as necessidade do tempo e do lugar, para participar de uma solene celebração eucarística com a Missa votiva pro eligendo Papa. (19) Isso deverá ser feito de preferência nas primeiras horas da manhã, para que à tarde possa acontecer o que está prescrito nos números seguintes da mesma Constituição”.
n. 50. “Da Capela Paulina do Palácio Apostólico, onde estarão recolhidos em hora conveniente da parte da tarde, os Cardeais eleitores com hábito coral irão em procissão solene, invocando com o canto do Veni Creator a assistência do Espírito Santo, à Capela Sistina do Palácio Apostólico, lugar e sede do processo eleitoral. Participarão da procissão o Vice Camerlengo, o Auditor Geral da Câmara Apostólica e dois membros de cada um dos Colégios dos Protonotários Apostólicos de Número Participantes, dos Prelados Auditores da Rota Romana e dos Prelados Cléricos da Sala”.
n. 51, parágrafo 2. “Portanto, será responsabilidade do Colégio dos Cardeais, trabalhando sob a autoridade e a responsabilidade do Camerlengo adjunto da Congregação particular da qual no n.7 da presente Constituição, que, dentro de tal Capela e dos locais adjacentes, tudo esteja previamente disposto, também com a ajuda de fora do Vice Camerlengo e do Substituto da Secretaria de Estado, de modo que a regular eleição e a confidencialidade da mesma sejam tuteladas.”
n. 55, parágrafo 3. “Se qualquer violação desta norma acontecesse, saibam os autores que sofrerão a pena de excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica”.
n. 62. “Abolidos os modos de eleição chamados per acclamationem seu inspirationem e per compromissum, a forma de eleição do Romano Pontífice será daqui pra frente unicamente per scrutinium.
Estabeleço, portanto, que, para a válida eleição do Romano Pontífice seja necessário ao menos dois terços dos sufrágios, computados com base aos eleitores presentes e votantes.”
n. 64. “O procedimento do escrutínio acontece em três fases, a primeira das quais, que pode ser chamada pré-escrutínio, compreende: 1) a preparação e a distribuição das cédulas pelos Cerimoniários – chamados na Sala junto com o Secretário do Colégio dos Cardeais e com o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias – que entregarão ao menos duas ou três a cada um dos Cardeais eleitores; 2) o sorteio, entre todos os Cardeais eleitores, de três Escrutinadores, três encarregados de recolher os votos dos doentes, denominados brevemente infirmarii, e de três Revisores; tal sorteio é feito publicamente a partir do último Cardeal Diácono, que extrai a seguir os nove nomes daqueles que deverão realizar tais tarefas; 3) se no sorteio dos Escrutinadores, dos Infirmarii e dos Revisores, saem os nomes dos Cardeais eleitores que, por doença ou outro motivo, estão impedidos de realizar tais tarefas, sejam retirados no lugar deles os nomes de outros sem impedimentos. Os primeiros três sorteados serão os Escrutinadores, os segundos três Infirmarii, os outros três Revisores”.
n. 70, parágrafo 2. “Os escrutinadores somam todos os votos que cada um deu, e se ninguém alcançou ao menos os dois terços dos votos naquela votação, o Papa não foi eleito; se porém, um tiver obtido ao menos os dois terços, tem-se a eleição do Romano Pontífice canonicamente válida”.
n. 75. “Se as votações a que se referem os nn. 72, 73 e 74 da mencionada Constituição não tiverem êxito, seja dedicado um dia à oração, à reflexão e ao diálogo; nas seguintes votações, observada a ordem estabelecida no n.74 da mesma Constituição, terão voz passiva somente os dois nomes que no precedente escrutínio tinham obtido o maior número de votos, nem se poderá renunciar da disposição que para a válida eleição, também nestes escrutínios, é pedida a maioria qualificada de ao menos dois terços de sufrágios dos Cardeais presentes e votantes. Nestas votações, os dois nomes que têm voz passiva não tem voz ativa”.
n. 87. “Acontecida canonicamente a eleição, o último dos Cardeais Diáconos chama na sala da eleição os Secretário do Colégio dos Cardeais, o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias e dois Cerimoniários; portanto, o Cardeal Decano, ou o primeiro dos Cardeais por ordem e antiguidade, em nome de todo o Colégio dos eleitores pede o consenso do eleito com as seguintes palavras: Aceitas as tua eleição canônica como Sumo Pontífice? E apenas recebido o consenso, pede-lhe: Como queres ser chamado? Então o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, com função de notário e tendo dois Cerimoniários por testemunhas, redige um documento sobre a aceitação do novo Pontífice e o nome escolhido por ele”.
Este documento entrará em vigor imediatamente após a sua publicação no L’Osservatore Romano.
Decido isto e estabeleço, não obstante qualquer disposição em contrário.
Dado em Roma, junto de São Pedro, no dia 22 de fevereiro, no ano de 2013, o oitavo do meu Pontificado.
Benedictus PP XVI
Fonte: ZENIT do texto italiano publicado em VIS